- 1 -O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.
- 2 -O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo calendário de execução.
- 3 -A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
- 4 -A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
- 5 -O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
- 6 -O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.
Artigo 12.º-B — Programa de Estabilidade e Crescimento
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013