As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Artigo 21.º — Legislação complementar
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013