Procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-C
Regra do saldo orçamental estrutural
- 1 -O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 2 -A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 3 -O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 4 -A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 5 -Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.
- 6 -Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 % do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 7 -Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
- 8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
- 9 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
- 10 -A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.
Artigo 12.º-D
[...]
- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:
- a)Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções baseadas em políticas que não sofreram alterações;
- b)Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos seguintes.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma fundamentada.
- 4 -As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.
- 5 -As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco pertinentes.
Artigo 68.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)Informação sobre a execução orçamental, nomea-damente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal.
Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-D
Princípio da sustentabilidade
- 1 -Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
- 2 -Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.
Artigo 10.º-E
Princípio da economia, eficiência e eficácia
- 1 -A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
- 2 -A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
Artigo 10.º-F
Princípio da responsabilidade
- 1 -Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.
- 2 -Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos.
- 3 -Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as administrações públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro subsetor.
Artigo 10.º-G
Limite da dívida pública
- 1 -Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
- 2 -Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
- 3 -A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 72.º-B
Desvio significativo
- 1 -A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
- a)O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
- b)A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
- 4 -Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior.
- 5 -O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
- 6 -O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.
- 7 -O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
- 8 -Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 72.º-C
Mecanismo de correção do desvio
- 1 -Quando se reconheça a situação prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
- 2 -A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.
- 3 -O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao previsto no artigo 10.º-G.
- 4 -O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas, em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.
- 5 -O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 72.º-D
Situações excecionais
- 1 -A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
- a)De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
- b)De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;
- c)De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.
- 2 -O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 3 -A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
- 4 -Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
- a)As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
- b)A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.
Alteração sistemática
É aditado ao título iii-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, o capítulo iv, com a designação «Desvio significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 1 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
(lei de enquadramento orçamental)
Objeto
A presente lei estabelece:
Âmbito
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Anualidade e plurianualidade
Unidade e universalidade
Não compensação
Não consignação
Especificação
Equilíbrio
Equidade intergeracional
Estabilidade orçamental
Solidariedade recíproca
Transparência orçamental
Princípio da sustentabilidade
Princípio da economia, eficiência e eficácia
Princípio da responsabilidade
Limite da dívida pública
Instrumentos de gestão
Publicidade
Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais
Programa de Estabilidade e Crescimento
Regra do saldo orçamental estrutural
Quadro plurianual de programação orçamental
Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
Discussão e votação
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
Conselho das finanças públicas
Conteúdo formal e estrutura
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título ii da parte ii da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.
Gestão por objetivos
Despesas obrigatórias
Financiamento do Estado
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
Regime
Programas orçamentais
Medidas
Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Processo de orçamentação de base zero
Análise e avaliação da orçamentação de base zero
Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas
Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais
Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero
Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
Especificação
Saldo primário dos serviços integrados
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.
Conteúdo formal e estrutura
A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Articulado
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Espécies de mapas orçamentais
(Revogado.)
Proposta de lei
Desenvolvimentos orçamentais
Conteúdo do relatório
Elementos informativos
Prazos de apresentação
(Revogado.)
Discussão e votação
(Revogado.)
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
(Revogado.)
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
(Revogado.)
Princípios
Competência
Regimes de execução
Assunção de compromissos
Execução do orçamento dos serviços integrados
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Execução do orçamento da segurança social
Regime geral
Leis de alteração orçamental
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República
Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:
Alterações orçamentais da competência do Governo
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:
Alterações do orçamento das receitas
(Revogado.)
Orçamento por programas
(Revogado.)
Orçamento dos serviços integrados
(Revogado.)
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
(Revogado.)
Orçamento da segurança social
(Revogado.)
Controlo orçamental
Controlo político
Orientação da política orçamental
(Revogado.)
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
(Revogado.)
Controlo da despesa pública
Sistemas e procedimentos do controlo interno
O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte financeiro.
Gestão por objetivos
Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Controlo cruzado
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo
As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas
Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Responsabilidade pela execução orçamental
Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
Relatório com indicadores de resultados
O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
Desvio significativo
Mecanismo de correção do desvio
Situações excecionais
Conta Geral do Estado
Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos:
Mapas contabilísticos gerais
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
Elementos informativos
Apresentação das contas
Conta da Assembleia da República
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em suporte informático.
Contas provisórias
Objeto
Âmbito
O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental
(Revogado.)
Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo
(Revogado.)
Objetivos e medidas de estabilidade orçamental
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
Transferências do Orçamento do Estado
Prestação de informação
O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental
Dever de informação
Incumprimento das normas do presente título
Serviços e fundos autónomos
(Revogado.)
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.
Legislação complementar
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória
Regulamentação da orçamentação de base zero
Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir: