- 1 -No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:
- a)As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;
- b)Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.
Artigo 21.º-D — Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais
Vigente desde: 14/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2013