- 1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As receitas das reprivatizações;
- b)As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
- c)As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
- d)As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
- e)As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
- f)As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;
- g)(Revogada.)
- 3 -As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 7.º — Não consignação
Vigente desde: 14/06/2013
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