- 1 -A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
- a)De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
- b)De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;
- c)De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.
- 2 -O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.
- 3 -A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
- 4 -Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
- a)As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
- b)A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.
Artigo 72.º-D — Situações excecionais
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013