- 1 -O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante:
- a)Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
- b)Introdução da sua palavra-chave permanente; e
- c)Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou
- d)Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 2 -No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
- 3 -O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
- 4 -Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
- 5 -Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.
- 6 -Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
- 7 -Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Autenticação através de Chave Móvel Digital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024
Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 01/12/2021 a 07/02/2024
Decreto-Lei n.º 88/2021 - 1.ª Série(03/11/2021)
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Em vigor de 01/10/2017 a 30/11/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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