Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital
Objeto
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário:
Chave Móvel Digital
Autenticação através de Chave Móvel Digital
Assinatura através de Chave Móvel Digital
Presunção de autoria
Acesso a dados pessoais
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.