Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
Esta redação foi substituída em 01/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
- a)Da sua identificação ou número de telemóvel;
- b)Da sua palavra-chave permanente; e
- c)Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
- 2 -A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.