- 1 -O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de CMD com certificado eletrónico qualificado para assinatura eletrónica qualificada emitido nos termos do n.º 13 do artigo 2.º pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, mediante:
- a)Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
- b)Introdução da sua palavra-chave permanente; e
- c)Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel; ou
- d)Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 2 -A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.
- 4 -O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, detentor de CMD sem certificado qualificado de assinatura eletrónica qualificada, pode solicitar nova CMD com emissão de tal certificado, pelos meios previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 2.º
Artigo 3.º-A — Assinatura através de Chave Móvel Digital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2021
Decreto-Lei n.º 88/2021 - 1.ª Série(03/11/2021)
Aditado
Em vigor de 01/10/2017 a 30/11/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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