Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
Redação registada como em vigor em 01/12/2021.
Esta redação foi substituída em 08/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante:
- a)Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
- b)Introdução da sua palavra-chave permanente; e
- c)Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou
- d)Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
- 2 -No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
- 3 -O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
- 4 -Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
- 5 -Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.