- 1 -Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados membros para a instrução de processos criminais devem conter:
- a)As decisões vigentes no registo criminal;
- b)Outras decisões comunicadas pelos Estados membros ou por países terceiros que constem vigentes no registo especial de decisões estrangeiras.
- 2 -Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:
- a)Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;
- b)Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular com menores.
- 3 -O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central de outro Estado-Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular, em que o prazo é de 20 dias úteis.
- 4 -Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central de outro Estado-Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das informações solicitadas.
Artigo 32.º — Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 31/10/2022
Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)
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