- 1 -As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
- 2 -O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo, cabendo recurso da decisão.
- 3 -O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 42.º — Reclamações e recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2022
Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)
Original