- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto:
- a)No capítulo vii da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
- b)Nos capítulos vii e viii da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
- 2 -A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 43.º — Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
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Em vigor desde 31/10/2022
Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)
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