A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016