- 1 -O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
- 3 -O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
- 4 -A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou
- b)Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
- 5 -Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
- 6 -Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido.
- 7 -Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019