- 1 -O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
- 3 -O recurso é dirigido:
- a)Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
- b)Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.
- 4 -O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.
- 5 -O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
- 6 -Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
- 7 -O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
- 8 -O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.
Artigo 104.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019