- 1 -As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
- 2 -As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
- 3 -Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 105.º — Realização de novas diligências
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019