- 1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
- 2 -Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
- 3 -Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 113.º — Decisão sobre o requerimento
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019