- 1 -Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
- 2 -A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
- 3 -A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.
Artigo 123.º — Conceito
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019