- 1 -O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
- 2 -No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
- a)Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de matéria de serviço;
- b)Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;
- c)Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;
- d)Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
- e)Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados.
Artigo 16.º — Dever de correção
Vigente desde: 30/05/2019
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