- 1 -O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.
- 2 -No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
- a)Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
- b)Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento;
- c)Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.
Artigo 15.º — Dever de lealdade
Vigente desde: 30/05/2019
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