- 1 -O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
- 2 -No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
- a)Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;
- b)Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis;
- c)Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à circunstância;
- d)Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
- e)Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
- f)Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;
- g)Em ato de serviço e particularmente quando uniformizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;
- h)Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de natureza análoga;
- i)Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
- j)Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;
- k)Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.
Artigo 19.º — Dever de aprumo
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019