- 1 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
- a)Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
- b)Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal;
- c)Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
- d)Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
- 2 -A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
- 3 -É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.
Artigo 37.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 30/05/2019
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