- 1 -A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
- 2 -A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.
Artigo 36.º — Demissão
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019