- 1 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- a)A prestação de serviços relevantes à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)O pouco tempo de serviço;
- d)O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- e)A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;
- f)A provocação;
- g)A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;
- h)A boa informação de serviço do superior de quem depende.
- 2 -Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.
- 3 -Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início efetivo de funções.
Artigo 39.º — Circunstâncias atenuantes
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