- 1 -Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
- 2 -Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
- 3 -A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.
Artigo 4.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019