- 1 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
- b)A premeditação;
- c)O mau comportamento anterior;
- d)O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;
- e)O conluio com outros na prática da infração;
- f)A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração;
- g)A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
- h)A reincidência;
- i)A acumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.
- 3 -Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento.
- 4 -A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
- 5 -A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
Artigo 40.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 30/05/2019
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