- 1 -Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório.
- 2 -Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.
Artigo 42.º — Punição das infrações disciplinares
Vigente desde: 30/05/2019
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