- 1 -A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
- a)A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;
- b)A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
- c)A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;
- d)A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.
- 2 -A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento das penas.
- 3 -Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
Artigo 43.º — Suspensão da execução das penas
Vigente desde: 30/05/2019
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