- 1 -As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
- 2 -A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
- 3 -A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.
Artigo 45.º — Punição das infrações disciplinares graves
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019