- 1 -A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo ii ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
- 4 -A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
- 5 -Suspende o decurso do prazo prescricional:
- a)Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;
- b)Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;
- c)Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
- 6 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 48.º — Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
Vigente desde: 30/05/2019
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