- 1 -As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável:
- a)Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
- b)Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
- c)Um ano nos casos de multa;
- d)Seis meses nos casos de repreensão.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
- 3 -A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
- 4 -A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 49.º — Prescrição das penas
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019