- 1 -A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
- 2 -O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
- 3 -O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
- 4 -Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto.
Artigo 51.º — Cumprimento da pena de multa
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019