- 1 -Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
- 2 -As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
- 3 -Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
- 4 -No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
Artigo 52.º — Cumprimento da pena de suspensão
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019