- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público.
- 3 -A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
- 4 -A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.
- 5 -A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.
- 6 -O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia:
- a)Ocorra a constituição de arguido em processo criminal;
- b)Seja deduzida acusação;
- c)Seja proferido despacho de pronúncia;
- d)Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.
Artigo 6.º — Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019