- 1 -A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
- 2 -A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
- b)A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;
- c)A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
- 3 -A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação, decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
- 4 -Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
- 5 -O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
Artigo 81.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019