- 1 -A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo.
- 2 -O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
- 3 -O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
- 4 -Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
- 5 -Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.
Artigo 82.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 30/05/2019
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