- 1 -Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
- 2 -Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
- 3 -Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido no prazo de 20 dias.
- 5 -A acusação é estruturada em artigos e contém:
- a)A identificação do arguido;
- b)A descrição dos factos integrantes da infração;
- c)A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;
- d)A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
- e)A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;
- f)A pena aplicável.
Artigo 86.º — Termo da instrução
Vigente desde: 30/05/2019
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