- 1 -Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido;
- b)Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se imponham;
- c)Ausência de um grau de culpa elevado;
- d)Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.
- 2 -A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.
Artigo 87.º — Suspensão do processo
Vigente desde: 30/05/2019
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