- 1 -Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
- 2 -Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
- 3 -O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.
Artigo 89.º — Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
Vigente desde: 30/05/2019
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