- 1 -São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
- a)Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;
- b)Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e pedido de desculpas formal.
- 2 -Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
- 3 -Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.
Artigo 88.º — Tipo de injunções
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019