- 1 -Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
- 2 -Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
- a)Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho;
- b)Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização.
- 3 -O processo prossegue caso:
- a)O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
- b)O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
Artigo 92.º — Arquivamento de processo suspenso
Vigente desde: 30/05/2019
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