- 1 -O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
- 2 -Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.
Artigo 96.º — Confiança do processo
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