- 1 -As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:
- a)Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;
- b)O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;
- c)O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
- 2 -Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.
- 4 -A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
- 5 -As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
- 6 -As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
- 7 -O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
- 8 -O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
- 9 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.
Artigo 97.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019