- 1 -Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
- a)A identificação do arguido;
- b)A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;
- c)A indicação dos factos considerados não provados;
- d)A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
- e)A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
- f)Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
- 2 -A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
- 3 -O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 98.º — Relatório final do instrutor
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019