Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 99.º — Diligências complementares
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019