Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
- m)Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
- n)Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
- o)Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
- p)Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
- q)Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
- 2 -O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
- 3 -(Anterior n.º 2.)