O artigo 132.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passa a ter a seguinte redação:
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Salvo disposição em contrário, é da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.
O artigo 132.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passa a ter a seguinte redação:
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Salvo disposição em contrário, é da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.
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Em vigor desde 28/07/2026