Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, bem como de processos autónomos de perda, com o objetivo de reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 4 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como de todas as decisões sobre os processos autónomos de perda.